LICITAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AO EMPREGADO – IMPOSSIBILIDADE DE DESÁGIO OU TAXA NEGATIVA.
- joaojbianco
- 23 de nov. de 2022
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A Lei Federal nº 14.442/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado, veda expressamente ao empregador, na contratação de pessoa jurídica para o fornecimento de auxílio-alimentação, qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado.
Com frequência deparamos com decisões proferidas por entes federados adjudicando objeto de concessão de vale-alimentação ou vale-refeição com aplicação de taxas negativas de administração/operação.
Consoante dispõe a legislação, essa prática agora é vedada.
O Egrégio Tribunal de Contas da União apreciou recentemente representação acerca de possíveis irregularidades em credenciamento realizado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para a contratação de empresa especializada com vistas a prestação de serviços de gerenciamento, implementação, administração e disponibilização de crédito em cartões eletrônicos/magnéticos, nas modalidades refeição e alimentação, para os funcionários da estatal. A representante sustentou a ilegitimidade da utilização do credenciamento para o objeto, invocando que haveria viabilidade de competição e que não seria necessário o atendimento da demanda por várias empresas ao mesmo tempo, condições necessárias para utilização do sistema de credenciamento. A unidade técnica, entretanto, na instrução apontou que a então Medida Provisória 1.108/2021 – que se tornou a Lei n. 14.442/2022 – proibiu o deságio ou o uso da taxa de administração negativa, circunstância que inviabilizaria a licitação. O I. Ministro Relator destacou que “o credenciamento tem sido a alternativa encontrada pela Administração Pública para contratar serviços de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição após a proibição do emprego da taxa de administração negativa, veiculada pelo Decreto 10.854/2021 e Medida Provisória 1.108/2021 (Lei Federal nº14.442/2022). Até então o objeto era licitado pelo critério de julgamento menor preço, e vencia a empresa que fornecesse a menor taxa de administração, inclusive negativa. A impossibilidade de uso de tal critério doravante impõe à Administração o dever de encontrar modelos alternativos”. Ao final, o relator concluiu não haver impeditivo ao uso do credenciamento na forma realizada pela Infraero. Acórdão 5.495/2022 Segunda Câmara. Representação. Relator Ministro Bruno Dantas.
O Tribunal de Contas de São Paulo, entretanto, em decisões recentes, admitia a adoção de taxa negativa, veja:
“TC-001250.989.22-5 e outro
(Sessão Plenária de 09/02/2022. Relatoria: Conselheiro Robson Marinho)
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. VALE ALIMENTAÇÃO. VEDAÇÃO À OFERTA DE TAXA NEGATIVA. COMPROVAÇÃO DA REDE CREDENCIADA AINDA NA FASE DE COMPETIÇÃO E ESTABELECIDA COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE. PROCEDÊNCIA.
Nota CPAJ: Em seu voto, o e. Relator afirmou a necessidade de que o edital seja retificado para permitir a oferta de taxa negativa, conforme precedentes do Tribunal (TC-012491.989.19 e TC-021128.989.21)”.
Desta forma, em face da Lei Federal nº 14.442/2022, Decreto nº 10.854/2021 e decisão do Egrégio TCU, os órgãos licitantes devem se resguardar, adequando suas legislações e processos de contratação de acordo com as regras contidas no novo ordenamento legal, que veda a taxa negativa de administração ou deságio.

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