LICITAÇÕES: Julgamento - Excesso de Formalismo - Princípio da razoabilidade.
- joaojbianco
- 17 de jun. de 2022
- 2 min de leitura
São comuns decisões exaradas por Pregoeiros e Comissões de Licitações inabilitando ou desclassificando propostas por ausência de meras declarações formais e/ou informações que, necessariamente, deveriam constar nos envelopes.
Essas decisões, não raras vezes, afetam a obtenção da proposta mais vantajosa para o Poder Público, pois afastam do certame licitantes com condições de ofertarem preços menores.
Em se de tratando de declarações, que contém mera manifestações e compromissos, podendo ser saneadas na própria sessão, os Ilustres Julgadores devem ter cautela e promover as diligências necessárias. Indiscutível que se deve verificar a natureza dessas informações/ou documentos faltantes, pois, embora seja fundamental no Direito Administrativo, o princípio da legalidade não é absoluto, eis que dependendo do caso concreto, pode atentar quanto ao interesse público e a obtenção da melhor proposta, devendo a decisão ser flexibilizada com a aplicação do formalismo moderado.
O artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei 9.784/1999, estabelece que em processos administrativos os critérios a serem observados está a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Neste contexto, o TCU, no Acórdão 988/2022 Plenário, determinou que “nos casos em que os documentos faltantes relativos à habilitação em pregões forem de fácil elaboração e consistam em meras declarações sobre fatos preexistentes ou em compromissos pelo licitante, deve ser concedido prazo razoável para o devido saneamento, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999”.
Ponderou o Preclaro Relator no Acórdão acima aduzido que “admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre os licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O Pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e a acessível aos licitantes (...); sendo que à vedação de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntada junto com os demais comprovantes de habilitação e/ou proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado ou avaliado pelo Pregoeiro”.
Necessário, assim, cautela nas decisões proferidas pelos Ilustres Julgadores, principalmente quando ela ensejar a inabilitação ou desclassificação de propostas.
Equipe SIPAPE.
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