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O agente de contratação e a nova lei de licitações.

O agente de contratação e a nova lei de licitações?

A Nova Lei de Licitações – Lei Federal nº 14.133/2021 - determina que a escolha de servidor para exercer a função de agente de contratação deve ocorrer pelo sistema de gestão por competências. Esta determinação implica que a escolha não pode ser aleatória, fortuita ou arbitrária.

Gestão por competências, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, é a “gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição” (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2012/01/6df487e745d2ed907c5ea433b6ebee96.pdf).

A gestão por competências envolve avaliação de conhecimentos, habilidades e atitudes dos agentes públicos.

Assim, nos termos da Lei, constitui um dever jurídico da autoridade competente, promover a gestão por competências quando da escolha dos agentes de contratação. O descumprimento deste dever jurídico pode ensejar erro grosseiro de que trata a Lei nº 13.655/18 e a responsabilização pessoal do gestor.

O agente de contratação, além de preferencialmente ser servidor efetivo, deverá possuir as seguintes qualidades:

a) Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos;

b) Possuir formação compatível com as atividades;

c) Ser detentor de qualificação técnica certificada profissional.

O agente a ser designado não poderá possuir relação de parentesco e deverá atender o princípio da segregação de funções. O agente designado pode até participar ou orientar os gestores e servidores quanto à correta elaboração dos Estudos Técnicos, Termos de Referência e demais termos jurídicos análogos, mas não pode fazê-lo ou assina-lo literalmente, pois sua função naquele momento é de apenas orientador e/ou consultor.

Outra questão comumente enfrentada pelos atuais gestores é se o agente de contratação pode ser designado pregoeiro ou membro da comissão. A resposta é afirmativa, pois as atribuições são praticamente idênticas, não ofendendo, assim, o princípio da segregação de funções.

O agente deve atuar, obrigatoriedade, em licitações nas modalidades de leilão, concurso e concorrência.

Sob o prisma objetivo, caberá ao agente de contratação: I – conduzir a sessão pública; II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances; V – verificar e julgar as condições de habilitação; VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII – indicar o vencedor do certame; IX – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e X – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a adjudicação e homologação.

Concluindo, o agente jamais deve assinar o instrumento convocatório (edital), pois esse documento deve ser firmado pela autoridade competente. Compete ao agente seguir os ordenamentos previstos no aludido instrumento, desde que não colida com as legislações e princípios norteadores.

São breves considerações para análise dos gestores municipais. A SIPAPE se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.





 
 
 

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