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PESQUISA DE PREÇOS E A NOVA LEI DE LICITAÇÕES.

A Lei n. 14.133/2021 faz remissões à estimativa de custos como baliza procedimental necessária nas licitações públicas. O inciso VI do parágrafo 1º do artigo 18 da referida lei determina que o estudo técnico preliminar deverá conter “estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação”.


Assim, é necessário que o órgão licitante realize estimativa orçamentária prévia que permita verificar se os preços propostos são realizáveis, exequíveis ou compatíveis com os preços dos insumos e salários praticados pelo mercado.


No âmbito da União, foi editada a Instrução Normativa SEGES/ME n. 65/2021, que tem por objeto normatizar os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.


Dentre as diversas funções da pesquisa de preços, destacam-se as seguintes:


I. informar a todos interessados o preço estimado e justo que a Administração está disposta a contratar;

II. delimitar e prover os recursos orçamentários necessários à licitação;

III. auxiliar na identificação do enquadramento da modalidade licitatória;

IV. fundamentar a justificativa de preços na contratação direta;

V. identificar sobrepreço em itens de planilhas de custos;

VI. identificar jogos de planilhas;

VII. conferir maior segurança na análise da exequibilidade da proposta ou de itens da proposta;

VIII. impedir a contratação acima do preço praticado no mercado;

IX. servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;

X. garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;

XI. auxiliar o gestor a identificar a necessidade de negociação com os fornecedores, sobre os preços registrados em ata, em virtude da exigência de pesquisa periódica;

XII. servir de parâmetro nas renovações contratuais;

XIII. subsidiar decisão do pregoeiro para desclassificar as propostas apresentadas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;

XIV. auxiliar à identificação de vantagem econômica na adesão à uma ata de registro de preços;

XV. auxiliar na definição dos critérios de recebimento do objeto a ser contratado;

XVI. identificar a obrigatoriedade de aplicação de margem de preferência de bens ou produtos, quando o valor influenciar a mesma; e

XVII. prevenir aplicação de sanções aos agentes públicos por parte dos órgãos de controle.


Destarte, importante salientar os pontos relevantes que devem ser considerados pelos servidores públicos:


Da necessidade de avaliação da pesquisa de preços


É indispensável que a Administração avalie, de forma crítica, a pesquisa de preço obtida junto ao mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. Esse foi o entendimento proferido pelo TCU nos Acórdãos 403/2013 – Primeira Câmara e 1.108/2007 – Plenário, nos quais se reforça a necessidade de examinar os valores obtidos na pesquisa de preços sem se destituir de juízo crítico. Ou seja, o responsável pela realização da pesquisa deve analisar e desconsiderar preços que possam interferir na apuração da média ponderada ou mediana, desprezando eventuais preços excessivos, que destoam da realidade do mercado, ou inexequíveis, inferiores aos limites estabelecidos pelo próprio Estatuto (75%).


Principais erros na realização da pesquisa


Entre os principais erros para realização da pesquisa de preços, destacam-se:


I. não utilizar como fonte principal de pesquisa os preços praticados na Administração Pública, seja nos contratos celebrados ou no sistema compras governamentais;

II. utilizar preços de fornecedores quando existem preços válidos e suficientes praticados na Administração Pública; inexistência de comprovação da pesquisa de contratações similares de outros entes públicos; pesquisa de preço realizada exclusivamente na internet, em sítios eletrônicos especializados e fornecedores sem a devida justificativa quanto à impossibilidade de obtenção de preços junto à Administração Pública;

III. inexistência de análise crítica dos valores orçados de forma a desconsiderar aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais;

IV. exclusão de valores exequíveis sem a devida justificativa;

V. exclusão de proposta na estimativa de preços sem a devida justificativa; desconsideração dos critérios e condições exigidos na descrição do objeto, constante no Termo de Referência (garantia, frete, seguro, assistência técnica) para obtenção dos preços; pesquisa composta por menos de três propostas válidas sem a devida justificativa; não observância dos aspectos formais da proposta, tais como, razão social, CNPJ, endereço da empresa, entre outros;

VI. inexistência nos autos da documentação comprobatória ou de informações complementares da realização da pesquisa; e

VII. realizar pesquisa de preços apenas pelo valor global do objeto sem considerar a cotação individual de cada item, potencializando o risco da prática de jogo de planilhas.


Quais as principais fontes para realização da pesquisa de preços?


A Instrução Normativa SEGES/ME n. 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal, especifica que a pesquisa será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:


I. composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II. contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III. dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV. pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V. pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.


O Tribunal de Contas da União – TCU, em sua competência constitucional de interpretar e orientar as atividades da Administração, por meio do Acórdão n. 1.445/2015 – Plenário, já havia se manifestado acerca da correta forma de instrução dos autos, em relação à estimativa de preços. O Acórdão em questão recomendou ao órgão auditado que, ao realizar a pesquisa de preços, utilizasse mais de um parâmetro como fonte de pesquisa de preços, priorizando aqueles praticados na Administração Pública, por meio de contratos firmados por outros órgãos ou dos atos registrados no portal, à época, denominado Comprasnet.

Além disso, complementou que a pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo” e “pesquisa com os fornecedores” devem ser adotadas como prática subsidiária, suplementar.


Há ordem de preferência para utilização dos parâmetros utilizados para realização de pesquisas de preços?


Sim. O parágrafo 1º do artigo 5º da IN SEGES/ME n. 65/2021 especifica que a pesquisa de preços deverá utilizar preferencialmente como parâmetros, os sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde e as contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente.

O mesmo entendimento foi proferido pelo Tribunal de Contas da União – TCU, por meio de seu Acórdão n. 1.445/2015 - Plenário, que recomendou aos órgãos da administração pública que, para fins de orçamentação nas licitações de bens e serviços, priorizem os parâmetros previstos nos incisos relacionados às contratações similares de outros entes públicos obtidas inclusive nos portais de compras governamentais, em detrimento dos demais parâmetros.


Quando deve ser efetuada a pesquisa de preços junto a fornecedores, internet ou mídia especializada?


A pesquisa de preços junto a fornecedores, internet ou mídia somente será possível quando comprovadamente não for possível obter 3 (três) preços válidos praticados pela Administração Pública.


Quais são as formalidades necessárias para realização de pesquisas de preços junto a fornecedores?


O pedido deverá ser formalizado por meio de ofício ou por e-mail. Deverá ser encaminhado para o máximo de fornecedores possíveis, cadastrados ou não, no mínimo três. Os orçamentos deverão ser obtidos com no máximo 6 meses de antecedência da data de divulgação do edital.


Quais os portais de compras governamentais podem ser utilizados como fonte de pesquisa?


A IN SEGES/ME n. 65/2021 estabelece que preferencialmente o portal de Compras do Governo Federal seja utilizado como fonte de pesquisa. Isso porque, o “Painel de Preços” é uma ferramenta que trata e extrai dados e informações insertos no Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet, maior portal de compras governamentais do Brasil, referentes às contratações homologadas pela Administração Pública.


Outros portais de compras governamentais (Portal Licitações-e do Banco do Brasil e o Portal Licitações de Caixa Econômica Federal, BEC – Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo) podem ser utilizados como fontes principais de pesquisa.


A jurisprudência atual do TCU é no sentido de priorizar os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, independentemente se utilizam o Portal de Compras do Governo Federal ou qualquer outro devidamente habilitado para tal.


Pesquisa por telefone é válida ou permitida?


Embora exista algumas decisões dos Tribunais no sentido de que essas pesquisas são válidas, desde que realizadas de forma correta, com identificação do autor da coleta de preço, com os registros devidos, o inciso IV do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021 estabeleceu a necessidade de solicitação formal de cotação.


A IN SEGES/ME 65/2021 (aplicável para União) consignou como ferramenta de formalização o e-mail ou ofício. Dessa forma, a solicitação de preços deve ocorrer por meio de ofício ou e-mail.


Pesquisa pela internet é válida?


O TCU admite a utilização de pesquisa de preços via internet. O que não se permite é a utilização de sites não confiáveis. Neste caso, a pesquisa realizada em lojas na internet, deverá ser devidamente instruída nos autos com a cópia da página “pesquisada” em que conste o preço, a data de sua realização e a descrição do bem.


A pesquisa de preços deve ter quantos orçamentos?


A jurisprudência do TCU aponta a necessidade de se realizar pesquisa de preços de maneira mais ampla possível, de modo a verificar a compatibilidade das propostas apresentadas pelos licitantes com os preços de mercado.


Devem ser considerados os seguintes métodos para obtenção dos preços estimados:


I. A média;

II. A mediana; ou

III. O menor dos valores obtidos.


Devem ser desconsiderados preços manifestamente inexequíveis e os preços excessivos, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços.


É necessário realizar pesquisa de preços decorrente de dispensa de licitação?


A jurisprudência do TCU sinaliza no sentido de que a realização de pesquisa de preços de mercado é uma exigência legal para todos os processos licitatórios, inclusive para os casos de dispensa.


Nesse sentido estão os Acórdãos 4.549/2014 – Segunda Câmara, 1.422/2014 – Segunda Câmara e 522/2014 – Plenário e que encontram seu fundamento legal no parágrafo quarto do artigo 23 da Lei n. 14.133/2021.


O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso?


O art. 24 da Lei 14.133/2021 estabelece que desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. Ou seja, é possível que em casos específicos e devidamente justificado o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso.


É notório o fato de que a Pesquisa de Preços é uma das maiores dificuldades nos mais diversos ambientes públicos.


Este obstáculo a ser superado na condução dos certames licitatórios públicos, exige conhecimento da jurisprudência atual sobre a matéria, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento das rotinas até então estabelecidas.


Adotar medidas e procedimentos que garantam maior efetividade à realização de pesquisa de preços e orientar os órgãos da administração pública em geral é primordial, em especial para atender os objetivos do processo licitatório, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 14.133/2021.


De acordo com o mesmo instrumento legal, a administração pública, por meio da governança das contratações, deve promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações, sendo que a correta elaboração de uma estimativa orçamentária prévia é uma medida que se mostra como essencial para o alcance da proposta mais vantajosa para a administração.


SIPAPE SOLUÇÕES INTELIGENTES PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EMPRESARIAL EIRELI. - João José Bianco CRA-SP nº 6-007422; Dr. Walter Franco Castilho OAB-SP nº 293.224.

Fonte: https://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Licita%C3%A7%C3%B5es%20e%20contas%20p%C3%BAblicas/Manual%20de%20pesquisa%20de%20pre%C3%A7o/manual_de_orientacao_de_pesquisa_de_

recos.pdf




 
 
 

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